Em um movimento que redefine o cenário global de regulação de inteligência artificial, o governo dos Estados Unidos optou por centralizar as regras federais de IA e limitar a capacidade dos estados de legislarem sobre o tema. Do outro lado do Atlântico, a União Europeia consolida o AI Act como marco único para 27 países. Enquanto isso, o Brasil discute o PL 2338 na Câmara dos Deputados sem definição clara sobre qual modelo seguir. Neste artigo, analisamos as três abordagens e extraímos lições para o contexto brasileiro.
O movimento americano: centralização por decreto
Em dezembro de 2025, o governo Trump assinou uma ordem executiva que busca concentrar a governança de IA no nível federal, limitando a proliferação de leis estaduais sobre o tema. A justificativa declarada é evitar a chamada fragmentação regulatória — um cenário em que cada estado cria regras próprias, gerando custos de conformidade elevados para empresas que operam nacionalmente.
A preocupação não é abstrata. Nos últimos dois anos, diversos estados americanos avançaram com legislações locais de IA:
- Colorado aprovou a primeira lei abrangente de IA dos EUA, com foco em discriminação algorítmica em decisões de alto impacto.
- Illinois expandiu o Biometric Information Privacy Act (BIPA) para cobrir sistemas de reconhecimento facial baseados em IA.
- Califórnia introduziu o SB 1047, que impunha obrigações de segurança a desenvolvedores de modelos de grande porte — posteriormente vetado pelo governador Gavin Newsom.
- Texas, Connecticut e Nova York também avançaram com propostas que regulam usos específicos de IA no emprego, saúde e serviços financeiros.
O argumento do governo federal é que essa colcha de retalhos regulatória prejudica a competitividade americana frente à China, que opera sob um modelo centralizado de inovação tecnológica. A ordem executiva busca criar um arcabouço federal único que preempta (ou seja, substitua) legislações estaduais conflitantes.
Críticos apontam, no entanto, que a centralização pode resultar em regulação mínima. O governo Trump priorizou historicamente a desregulamentação como motor de inovação, o que levanta dúvidas sobre se o framework federal terá dentes suficientes para proteger direitos fundamentais.
O modelo europeu: harmonização com dentes
A União Europeia seguiu um caminho diferente — e cronologicamente anterior. O AI Act, aprovado em 2024 e em fase de implementação progressiva até 2027, é a primeira legislação abrangente de IA do mundo. Ele opera sob uma lógica de harmonização: um único regulamento aplicável a todos os 27 estados-membros, sem margem para legislações nacionais conflitantes.
O modelo europeu se baseia em uma classificação de risco dos sistemas de IA:
- Risco inaceitável: sistemas proibidos (como scoring social e manipulação subliminar).
- Alto risco: sistemas em áreas sensíveis (saúde, emprego, crédito, justiça) com obrigações rigorosas de transparência, documentação e supervisão humana.
- Risco limitado: obrigações de transparência (ex: chatbots devem informar que não são humanos).
- Risco mínimo: uso livre sem obrigações regulatórias específicas.
A harmonização europeia tem uma vantagem prática: previsibilidade. Empresas que operam em múltiplos países da UE lidam com um único conjunto de regras. Além disso, o AI Act cria um efeito extraterritorial semelhante ao GDPR — qualquer empresa que ofereça serviços de IA a cidadãos europeus deve cumprir o regulamento, independentemente de onde esteja sediada.
O custo dessa abordagem é a complexidade burocrática. Pequenas e médias empresas europeias de IA têm criticado o peso regulatório, argumentando que o AI Act favorece grandes corporações com departamentos jurídicos robustos.
Onde está o Brasil
O Brasil encontra-se em uma encruzilhada. O PL 2338/2023, que estabelece o marco regulatório de IA no país, foi aprovado pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados sob a relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). O texto incorpora elementos de ambos os modelos: a classificação por risco da UE e a preocupação com excesso regulatório presente no debate americano.
Diferentemente dos EUA, o Brasil não enfrenta o problema de fragmentação estadual. A competência legislativa sobre tecnologia e proteção de dados é majoritariamente federal, e a LGPD já estabeleceu um precedente de marco regulatório nacional. Porém, o PL 2338 traz desafios próprios:
- Autoridade reguladora: o projeto prevê que uma autoridade competente supervisione a implementação, mas não cria um órgão novo dedicado — potencialmente atribuindo essa função à ANPD.
- Sandbox regulatório: inspirado no modelo europeu, prevê ambientes experimentais para inovação sob supervisão regulatória.
- Responsabilidade civil: ponto de maior controvérsia — o PL adota responsabilidade objetiva para sistemas de alto risco, o que preocupa o setor privado.
- Prazo de implementação: sem data definida para aprovação, o Brasil corre o risco de ficar sem regulação enquanto sistemas de IA são amplamente adotados.
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Comparação dos três modelos
| Dimensão | EUA | União Europeia | Brasil |
|---|---|---|---|
| Abordagem | Centralização federal via decreto executivo | Harmonização legislativa supranacional | Marco regulatório federal (PL 2338) |
| Mecanismo-chave | Preempção de leis estaduais | Regulamento único (AI Act) | Lei federal com autoridade reguladora |
| Classificação de risco | Não adotada formalmente | 4 níveis (inaceitável a mínimo) | 3 níveis (alto, médio, baixo) |
| Escopo | Nacional (50 estados) | Supranacional (27 países) + extraterritorial | Nacional + inspiração LGPD |
| Prioridade declarada | Competitividade e inovação | Direitos fundamentais | Equilíbrio (em definição) |
| Status (mar/2026) | Ordem executiva em vigor; contestações judiciais | AI Act em implementação progressiva | PL 2338 em tramitação na Câmara |
Recomendações para o Brasil
A análise comparativa dos três modelos oferece lições concretas para o debate brasileiro:
1. Evitar a fragmentação antes que ela comece. O Brasil tem a vantagem de legislar de forma centralizada sobre IA. Diferente dos EUA, onde a ausência de lei federal permitiu que estados criassem regras próprias, o PL 2338 pode estabelecer um marco claro antes que surjam iniciativas estaduais desconexas. Essa janela de oportunidade não é permanente.
2. Classificação de risco como espinha dorsal. O modelo europeu demonstra que a abordagem baseada em risco é viável e proporcional. O Brasil já incorporou essa lógica no PL 2338, mas precisa detalhar os critérios de classificação com especificidade suficiente para orientar o setor privado na prática.
3. Regulação não é inimiga da inovação — a incerteza sim. O argumento americano de que regulação freia inovação ignora que a ausência de regras claras também gera custos. Empresas hesitam em investir em mercados onde as regras podem mudar imprevisívelmente. O AI Act, apesar de suas imperfeições, oferece previsibilidade — e a UE continua atraindo investimento em IA.
4. Fortalecer a autoridade reguladora. O maior risco do modelo brasileiro é criar um marco regulatório sem uma autoridade com recursos e competência para implementá-lo. A experiência da LGPD e da ANPD mostra que legislação sem enforcement efetivo gera norma de papel. O PL 2338 precisa garantir capacidade técnica e autonomia ao órgão regulador.
5. Sandbox regulatório como ponte. O sandbox previsto no PL 2338, inspirado no modelo europeu, pode funcionar como mecanismo de equilíbrio — permitindo que empresas inovem sob supervisão, gerando dados práticos para calibrar a regulação ao longo do tempo.
O debate sobre regulação de IA não é uma escolha binária entre inovar e proteger. Os três modelos mostram que as decisões são de design institucional: como distribuir competências, como classificar riscos e como garantir que as regras sejam cumpridas. O Brasil tem a oportunidade de aprender com os acertos e erros de americanos e europeus — mas precisa decidir antes que a janela se feche.
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Fonte: Mintz — Federal Takeover of AI Governance: Breaking Down the White House Executive Order.
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