EU AI Act: lições da Europa para a regulação brasileira
Em 1º de agosto de 2024, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como EU AI Act — o primeiro marco regulatório abrangente do mundo dedicado exclusivamente à Inteligência Artificial. Resultado de mais de três anos de negociações complexas entre Comissão Europeia, Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, o AI Act representa um marco histórico na regulação tecnológica global e, inevitavelmente, influenciará o debate regulatório em todos os continentes.
Para o Brasil, que tramita seu próprio Projeto de Lei para IA (PL 2338/2023), a experiência europeia oferece lições valiosas — tanto sobre acertos a replicar quanto sobre desafios a evitar.
Anatomia do EU AI Act
A abordagem baseada em risco
O pilar central do AI Act é a classificação de sistemas de IA em quatro categorias de risco:
Risco inaceitável. Sistemas de IA cujos riscos são considerados intoleráveis em uma sociedade democrática são proibidos. Isso inclui: sistemas de pontuação social (social scoring) por autoridades públicas; exploração de vulnerabilidades de pessoas por idade, deficiência ou situação socioeconômica; reconhecimento facial em tempo real em espaços públicos para fins de aplicação da lei (com exceções restritas); e sistemas de categorização biométrica baseados em características sensíveis.
Alto risco. Sistemas utilizados em áreas sensíveis — como recrutamento e seleção, avaliação de crédito, acesso a serviços essenciais, aplicação da lei, migração, administração da justiça e infraestrutura crítica — estão sujeitos a um conjunto rigoroso de requisitos. Esses requisitos incluem: gestão de riscos, governança de dados, documentação técnica, registros e rastreabilidade, transparência para os implantadores, supervisão humana, precisão, robustez e cibersegurança.
Risco limitado. Sistemas que interagem diretamente com pessoas (como chatbots) ou que geram conteúdo sintético (deepfakes) estão sujeitos a obrigações de transparência — os usuários devem ser informados de que estão interagindo com um sistema de IA ou de que o conteúdo foi gerado artificialmente.
Risco mínimo. A grande maioria dos sistemas de IA — como filtros de spam, jogos eletrônicos e sistemas de recomendação de conteúdo — pode operar livremente, sem obrigações regulatórias específicas, embora a Comissão Europeia incentive a adoção voluntária de códigos de conduta.
Obrigações para modelos de uso geral (GPAI)
Uma inovação significativa do AI Act é a regulação de modelos de IA de uso geral (General-Purpose AI Models), como os grandes modelos de linguagem (LLMs). Os provedores desses modelos devem manter documentação técnica detalhada, estabelecer políticas de conformidade com a legislação de direitos autorais e publicar sumários sobre os dados de treinamento utilizados.
Modelos de uso geral classificados como de "risco sistêmico" — categoria determinada com base em métricas de capacidade computacional — estão sujeitos a obrigações adicionais, incluindo avaliações de modelo, mitigação de riscos sistêmicos, testes de segurança (red teaming) e relato de incidentes graves.
Governança e fiscalização
O AI Act estabelece uma estrutura de governança multinível. No plano europeu, foi criado o European AI Office, vinculado à Comissão Europeia, com competência para supervisionar modelos de IA de uso geral e coordenar a aplicação do regulamento. No plano nacional, cada Estado-Membro deve designar pelo menos uma autoridade competente para supervisão do mercado e fiscalização.
O regulamento prevê sanções significativas: até 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global anual para violações envolvendo práticas proibidas; até 15 milhões de euros ou 3% do faturamento para violação de outras obrigações; e até 7,5 milhões de euros ou 1% do faturamento para o fornecimento de informações incorretas.
Lições para o Brasil
Lição 1: A abordagem baseada em risco é o caminho certo
O modelo de classificação por risco adotado pelo AI Act é amplamente reconhecido como a abordagem regulatória mais adequada para IA, e já está sendo replicada em diversas jurisdições. O PL 2338/2023 brasileiro também adota essa abordagem, o que é positivo.
A lição, porém, vai além da adoção genérica do modelo. A definição precisa das categorias de risco, dos critérios de classificação e das obrigações correspondentes é o ponto mais crítico e politicamente sensível da regulação. Na Europa, a definição de "alto risco" foi objeto de intensa negociação e seu resultado final foi criticado tanto por ser excessivamente abrangente (pela indústria) quanto por conter exceções amplas demais (pela sociedade civil).
Para o Brasil, é fundamental que a classificação de risco reflita as especificidades nacionais. Sistemas de IA aplicados a áreas como Bolsa Família, sistemas de saúde pública (SUS), policiamento preditivo em comunidades periféricas ou análise de crédito para populações sub-bancarizadas apresentam riscos específicos que o framework europeu não foi desenhado para contemplar.
Lição 2: A regulação de modelos fundacionais é necessária e complexa
A inclusão de obrigações para modelos de IA de uso geral foi uma das adições mais controversas e tardias ao AI Act. Inicialmente, a proposta da Comissão Europeia não abordava esse tema. Foi o Parlamento Europeu que, impulsionado pela popularização do ChatGPT em 2023, pressionou pela inclusão dessas disposições.
A lição para o Brasil é dupla. Primeiro, qualquer marco regulatório que ignore os modelos fundacionais estará incompleto, dada sua capacidade de serem aplicados em contextos de alto risco por implantadores que podem não ter controle sobre o comportamento do modelo. Segundo, a regulação desses modelos precisa equilibrar a proteção contra riscos sistêmicos com a viabilidade de conformidade, especialmente para desenvolvedores menores e para o ecossistema de pesquisa e inovação.
Lição 3: A implementação é tão importante quanto a legislação
O AI Act foi publicado em agosto de 2024, mas sua implementação total só se completará em agosto de 2027, com prazos intermediários para diferentes categorias de disposições. Esse cronograma reflete o reconhecimento de que organizações e reguladores precisam de tempo para se preparar.
O Brasil deve evitar o erro de aprovar uma legislação ambiciosa sem investir proporcionalmente na capacidade de implementação e fiscalização. A ANPD, que provavelmente será encarregada de competências relacionadas à IA, já enfrenta limitações de recursos e pessoal para suas atribuições em matéria de proteção de dados. A ampliação de seu mandato exigirá investimento substancial em capacidade institucional.
Lição 4: Cuidado com a extraterritorialidade unilateral
O AI Act se aplica a qualquer organização que coloque no mercado europeu ou operem sistemas de IA cujos outputs sejam utilizados na UE, independentemente de onde estejam estabelecidas. Esse efeito extraterritorial — similar ao do GDPR — tende a criar um "efeito Bruxelas", pelo qual padrões europeus se tornam referência global de facto.
Para o Brasil, isso tem duas implicações. Em primeiro lugar, empresas brasileiras que operam no mercado europeu já precisam se adequar ao AI Act, o que cria um incentivo prático para que a regulação brasileira mantenha coerência com o modelo europeu. Em segundo lugar, o Brasil deve buscar construir sua própria capacidade regulatória autônoma, evitando uma posição de mera recepção passiva de padrões estrangeiros.
Lição 5: A participação da sociedade civil é essencial
O processo legislativo do AI Act foi significativamente influenciado pela atuação de organizações da sociedade civil europeia, como AccessNow, AlgorithmWatch, European Digital Rights (EDRi) e diversas outras. Essas organizações contribuíram com análises técnicas, mobilização pública e pressão por maiores salvaguardas para direitos fundamentais.
No Brasil, a participação da sociedade civil no debate sobre regulação de IA ainda é relativamente limitada em comparação com a experiência europeia. Fortalecer a capacidade técnica e a articulação das organizações brasileiras de sociedade civil é fundamental para garantir que o marco regulatório reflita o interesse público e não apenas os interesses setoriais.
Lição 6: Sandboxes regulatórias podem facilitar a transição
O AI Act prevê a criação de sandboxes regulatórias — ambientes controlados nos quais empresas podem testar sistemas de IA inovadores sob supervisão regulatória, com flexibilização temporária de determinadas exigências. Essa previsão reconhece que a regulação deve acomodar a experimentação e a inovação.
O Brasil deveria considerar a inclusão de mecanismos semelhantes em seu marco regulatório, especialmente para startups e pequenas empresas que podem ter dificuldade em arcar com os custos de conformidade integral desde o início.
Diferenças estruturais a considerar
Ao extrair lições da experiência europeia, é essencial considerar as diferenças estruturais entre o contexto da UE e o brasileiro.
Capacidade regulatória. A UE possui uma infraestrutura regulatória madura e bem financiada. O Brasil enfrenta desafios de capacidade institucional que exigem um modelo de implementação gradual e proporcionado.
Desigualdade digital. O Brasil apresenta desigualdades de acesso digital significativamente maiores do que a média europeia. A regulação de IA brasileira deve considerar os impactos sobre populações digitalmente excluídas ou vulneráveis.
Ecossistema de IA. A UE é predominantemente implantadora, e não desenvolvedora, dos maiores sistemas de IA do mundo. O Brasil se encontra em posição semelhante, o que sugere que a regulação deve enfatizar as obrigações dos implantadores (deployers) tanto quanto as dos desenvolvedores.
Tradição jurídica. Embora ambos os sistemas se inscrevam na tradição civil law, o Brasil possui tradições específicas em matéria de proteção ao consumidor (CDC), proteção de dados (LGPD) e responsabilidade civil que devem ser harmonizadas com o novo marco regulatório de IA.
Considerações finais
O EU AI Act é uma peça legislativa imperfeita, como toda legislação pioneira. Sofre críticas por ser excessivamente complexo, por criar encargos desproporcionais para PMEs, por exceções amplas em matéria de segurança nacional e por potenciais lacunas na proteção de direitos fundamentais. Essas críticas são legítimas e devem ser consideradas pelo legislador brasileiro.
Não obstante, o AI Act representa o esforço regulatório mais ambicioso e abrangente do mundo em matéria de IA, e seu processo de elaboração oferece lições inestimáveis sobre como — e como não — regular a Inteligência Artificial. O Brasil tem a oportunidade de aprender com esses precedentes e construir um marco regulatório que seja ao mesmo tempo robusto e adaptado à nossa realidade.
O caminho não é copiar a Europa. É aprender com ela para construir algo genuinamente brasileiro.
Referências
- EUROPEAN COMMISSION. Regulation (EU) 2024/1689 of the European Parliament and of the Council laying down harmonised rules on Artificial Intelligence (AI Act). Official Journal of the European Union, 2024.
- EUROPEAN COMMISSION. AI Act — Regulatory Impact Assessment. SWD(2021) 84 final.
- BRASIL. Projeto de Lei nº 2338/2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Senado Federal, 2023.
- BRADFORD, A. The Brussels Effect: How the European Union Rules the World. Oxford University Press, 2020.
- ACCESS NOW. EU AI Act: A Civil Society Analysis. AccessNow, 2024.
- ALGORITHMWATCH. Automated Decision-Making Systems in the EU: Mapping the Landscape. AlgorithmWatch, 2024.
- VEALE, M.; ZUIDERVEEN BORGESIUS, F. Demystifying the Draft EU Artificial Intelligence Act. Computer Law Review International, v. 22, n. 4, 2021.
- OECD. Recommendation of the Council on Artificial Intelligence. OECD/LEGAL/0449, 2019 (atualizada em 2024).
Thiago Almeida é pesquisador associado do IBGIA — Instituto Brasileiro de Governança em Inteligência Artificial, com foco em regulação comparada de tecnologias emergentes.
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