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Notas Técnicas

LGPD e Inteligência Artificial: os gaps regulatórios

A LGPD oferece uma base importante para a proteção de dados no contexto da IA, mas apresenta lacunas significativas. Analisamos os principais gaps regulatórios e as possibilidades de interpretação extensiva.

Por André Nakamura21 de fevereiro de 202611 min de leitura

LGPD e Inteligência Artificial: os gaps regulatórios

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD) é reconhecida como uma das legislações de proteção de dados mais completas do mundo. Inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), a LGPD estabeleceu um framework robusto para o tratamento de dados pessoais no Brasil, com princípios, direitos dos titulares, bases legais, obrigações dos agentes de tratamento e um órgão de fiscalização dedicado — a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Contudo, a LGPD foi concebida e aprovada antes da explosão da IA generativa e da adoção massiva de sistemas de Inteligência Artificial em processos decisórios automatizados. Embora contenha disposições relevantes para o contexto de IA, a lei apresenta lacunas significativas que demandam atenção legislativa, regulamentária e interpretativa.

Esta nota técnica analisa os principais gaps regulatórios na interseção entre a LGPD e a Inteligência Artificial, avalia as possibilidades de interpretação extensiva dentro do marco legal existente e identifica áreas que demandam ação complementar.

O que a LGPD já oferece

Antes de analisar as lacunas, é importante reconhecer as disposições da LGPD que são diretamente aplicáveis ao contexto de IA.

Princípios fundamentais (Art. 6º)

Os princípios elencados no Art. 6º da LGPD — finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização — constituem uma base axiológica sólida para a governança de IA. Em particular, os princípios de não discriminação e transparência são diretamente relevantes para a mitigação de vieses algorítmicos e para a explicabilidade de decisões automatizadas.

Direito à revisão de decisões automatizadas (Art. 20)

O Art. 20 da LGPD estabelece que o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

Esse dispositivo é particularmente relevante para o contexto de IA, pois garante ao titular o direito de contestar decisões algorítmicas que o afetem diretamente.

Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais — RIPD (Art. 38)

O Art. 38 prevê que a ANPD poderá determinar ao controlador a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados. Embora não seja específico para IA, o RIPD pode ser aplicado a sistemas de IA que processam dados pessoais, especialmente quando envolvem dados sensíveis ou decisões automatizadas.

Bases legais para tratamento de dados (Art. 7º e 11)

As bases legais da LGPD — consentimento, execução de contrato, legítimo interesse, entre outras — aplicam-se ao tratamento de dados por sistemas de IA. A base do legítimo interesse (Art. 10), em particular, exige uma ponderação entre os interesses do controlador e os direitos do titular, o que pode servir como mecanismo de avaliação proporcional do uso de IA.

Os gaps identificados

Gap 1: Ausência de obrigação proativa de avaliação de impacto algorítmico

A LGPD prevê o RIPD, mas não estabelece uma obrigação proativa de avaliação de impacto especificamente voltada para sistemas de IA. O RIPD é focado na proteção de dados pessoais e pode ser determinado pela ANPD, mas não cobre adequadamente dimensões como vieses algorítmicos, equidade, segurança do sistema e impactos sociais mais amplos.

Frameworks internacionais, como o EU AI Act, exigem avaliações de impacto que vão além da proteção de dados, abrangendo direitos fundamentais de forma mais ampla. A ausência de uma obrigação semelhante na legislação brasileira deixa uma lacuna significativa, especialmente para sistemas de IA classificados como de alto risco.

Recomendação: A regulamentação infralegal ou o futuro Marco Legal de IA deveria instituir uma Avaliação de Impacto de Inteligência Artificial (AIIA), complementar ao RIPD, que abranja dimensões técnicas, éticas, jurídicas e sociais do uso de sistemas de IA.

Gap 2: Limitações do direito à revisão de decisões automatizadas

O Art. 20 da LGPD, embora importante, apresenta limitações significativas no contexto de IA:

a) Restrição a decisões "unicamente" automatizadas. O dispositivo se aplica apenas a decisões tomadas "unicamente com base em tratamento automatizado". Na prática, muitos sistemas de IA operam em modo de assistência humana, onde o algoritmo gera uma recomendação e um ser humano toma a decisão final. Se a participação humana for meramente formal (rubber-stamping), o titular pode ficar desprotegido, pois tecnicamente a decisão não foi "unicamente" automatizada.

b) Ausência de direito à explicação. O Art. 20, §1º, prevê que o controlador deverá fornecer informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, "observados os segredos comercial e industrial". A ressalva dos segredos comercial e industrial pode ser utilizada para limitar substancialmente o acesso à informação sobre o funcionamento do sistema, esvaziando na prática o direito à explicação.

c) Revisão humana vs. revisão algorítmica. A redação original do Art. 20 previa explicitamente a revisão "por pessoa natural". Essa expressão foi vetada pelo Presidente da República na sanção da lei, deixando aberta a possibilidade de que a "revisão" seja realizada por outro sistema automatizado — o que, evidentemente, comprometeria a efetividade do direito.

Recomendação: A regulamentação do Art. 20 pela ANPD deveria estabelecer critérios objetivos para: (i) a caracterização de "decisão unicamente automatizada" em contextos de IA assistida; (ii) o nível de detalhamento exigido na explicação dos critérios e procedimentos; e (iii) a exigência de revisão humana efetiva, e não meramente formal.

Gap 3: Insuficiência no tratamento de dados de treinamento

A LGPD regula o "tratamento" de dados pessoais, conceito que abrange a coleta, uso, armazenamento, compartilhamento e eliminação de dados. No entanto, a lei não aborda de forma específica as complexidades do uso de dados pessoais para treinamento de modelos de IA, que levantam questões particulares.

a) Finalidade e adequação. Dados coletados para uma finalidade específica podem ser reutilizados para treinamento de modelos de IA? A resposta depende da interpretação dos princípios de finalidade e adequação, mas a lei não oferece orientação clara sobre esse ponto.

b) Consentimento e viabilidade. Em muitos casos, o treinamento de modelos de IA exige volumes massivos de dados, tornando impraticável a obtenção de consentimento individual de cada titular. As bases legais alternativas — como o legítimo interesse — podem ser aplicáveis, mas a ausência de orientação específica gera insegurança jurídica.

c) Anonimização e IA. A LGPD estabelece que dados anonimizados não são considerados dados pessoais. Contudo, a capacidade de reidentificação por sistemas de IA cada vez mais sofisticados coloca em xeque a efetividade das técnicas de anonimização existentes.

d) Dados sintéticos. O uso de dados sintéticos — gerados artificialmente a partir de padrões extraídos de dados reais — como alternativa ao uso de dados pessoais para treinamento de IA é uma prática emergente que a LGPD não aborda.

Recomendação: A ANPD deveria publicar guia orientativo sobre o tratamento de dados pessoais para treinamento de modelos de IA, abordando bases legais aplicáveis, medidas de mitigação e boas práticas.

Gap 4: Ausência de requisitos específicos de transparência algorítmica

A LGPD estabelece o princípio da transparência (Art. 6º, VI), mas não detalha obrigações específicas de transparência algorítmica para sistemas de IA. Questões como a publicação de documentação técnica sobre modelos, a divulgação de métricas de desempenho e equidade, a comunicação sobre limitações conhecidas e a notificação sobre o uso de IA em interações com o público não são adequadamente cobertas pela lei.

O EU AI Act, em contraste, estabelece obrigações detalhadas de transparência, incluindo a obrigação de informar o usuário quando ele interage com um sistema de IA e de rotular conteúdo gerado por IA (deepfakes e conteúdo sintético).

Recomendação: A legislação complementar ou a regulamentação infralegal deveria estabelecer obrigações mínimas de transparência algorítmica, proporcionais ao nível de risco do sistema de IA.

Gap 5: Lacunas na governança de IA por fornecedores e terceiros

A LGPD estabelece a distinção entre controlador e operador de dados, e prevê obrigações de ambos. Contudo, a cadeia de valor da IA é frequentemente mais complexa do que essa dicotomia sugere. Um modelo de IA pode ser desenvolvido por uma empresa (provedor do modelo), customizado por outra (integrador), implantado por uma terceira (implantador) e utilizado por uma quarta (usuário final). A atribuição de responsabilidades nessa cadeia não é clara sob a LGPD.

Recomendação: O futuro Marco Legal de IA deveria estabelecer uma cadeia clara de responsabilidades para cada ator na cadeia de valor da IA, com obrigações proporcionais ao grau de controle e influência de cada um sobre o comportamento do sistema.

Gap 6: Proteção insuficiente contra discriminação algorítmica

O princípio da não discriminação está presente na LGPD (Art. 6º, IX), mas a lei não estabelece mecanismos concretos para a verificação e a mitigação de vieses discriminatórios em sistemas de IA. Não há obrigação de testes de equidade, auditorias de viés ou monitoramento contínuo de métricas de fairness.

A vulnerabilidade de determinados grupos populacionais brasileiros — populações negras, indígenas, comunidades LGBTQIA+, pessoas com deficiência, populações de baixa renda — a vieses algorítmicos é particularmente aguda e demanda proteção regulatória específica.

Recomendação: A regulamentação deveria exigir, para sistemas de IA de alto risco, a realização de avaliações de viés e equidade, com métricas definidas e resultados documentados.

O papel da ANPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem um papel crucial na mitigação dos gaps identificados, mesmo antes da aprovação do Marco Legal de IA. Suas competências regulamentárias e interpretativas permitem:

  • A publicação de guias orientativos sobre o tratamento de dados pessoais por sistemas de IA.
  • A regulamentação detalhada do Art. 20 (decisões automatizadas).
  • A definição de parâmetros para a elaboração de RIPDs envolvendo IA.
  • A atuação fiscalizatória em casos de uso abusivo de IA que envolvam dados pessoais.
  • A cooperação com outros órgãos reguladores (como o CADE, o SENACON e os órgãos de defesa do consumidor) em matérias interseccionais.

A ANPD já sinalizou interesse nessa agenda, tendo publicado em 2024 uma análise preliminar sobre regulação de IA e proteção de dados. A continuidade e o aprofundamento dessa linha de trabalho são essenciais.

Considerações finais

A LGPD não é — e não pretendia ser — uma lei de regulação de Inteligência Artificial. Ela é uma legislação de proteção de dados pessoais que, por sua abrangência e seus princípios, oferece uma base relevante para a governança de IA, mas não substitui a necessidade de regulação específica.

Os gaps identificados nesta nota técnica não são falhas da LGPD, mas reflexo da rápida evolução tecnológica e da necessidade de complementação legislativa e regulamentária. O PL 2338/2023, quando aprovado, deverá endereçar muitas dessas lacunas. Mas enquanto esse marco regulatório não se concretiza, é fundamental que a ANPD, as organizações e a sociedade civil atuem para maximizar as proteções já disponíveis e preparar o terreno para um ecossistema regulatório robusto e coerente.

A proteção de dados e a governança de IA são agendas complementares e interdependentes. O Brasil tem a oportunidade de construir um modelo integrado que aproveite a maturidade da LGPD como fundação para uma governança de IA efetiva e adaptada à realidade nacional.


Referências

  • BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD).
  • BRASIL. Projeto de Lei nº 2338/2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Senado Federal, 2023.
  • ANPD. Análise Preliminar — Inteligência Artificial e Proteção de Dados Pessoais. Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2024.
  • EUROPEAN COMMISSION. Regulation (EU) 2024/1689 — AI Act. Official Journal of the European Union, 2024.
  • EUROPEAN COMMISSION. Regulation (EU) 2016/679 — General Data Protection Regulation (GDPR). Official Journal of the European Union, 2016.
  • WACHTER, S.; MITTELSTADT, B.; FLORIDI, L. Why a Right to Explanation of Automated Decision-Making Does Not Exist in the General Data Protection Regulation. International Data Privacy Law, v. 7, n. 2, p. 76-99, 2017.
  • VEALE, M.; BINNS, R.; EDWARDS, L. Algorithms that Remember: Model Inversion Attacks and Data Protection Law. Philosophical Transactions of the Royal Society A, v. 376, 2018.
  • BIONI, B. R. Proteção de Dados Pessoais: A Função e os Limites do Consentimento. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
  • DONEDA, D. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

André Nakamura é diretor técnico do IBGIA — Instituto Brasileiro de Governança em Inteligência Artificial, especialista em proteção de dados e governança algorítmica.

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