WP-2026-011 — IA e Segurança Pública no Brasil: Reconhecimento Facial, Predictive Policing e Direitos Fundamentais
Autores: Thiago Almeida, André Nakamura Data: Março de 2026 Classificação: Working Paper DOI (preprint): IBGIA-WP-2026-011
Resumo Executivo
O Brasil é um dos países com maior uso de tecnologias de reconhecimento facial e análise preditiva de crimes no mundo. Câmeras com reconhecimento facial operam em aeroportos, estádios, metrôs e ruas de dezenas de cidades; sistemas de predictive policing são usados em ao menos oito estados; algoritmos determinam liberdade provisória, saída temporária e regime de cumprimento de pena em tribunais de pelo menos cinco estados.
Este Working Paper realiza o primeiro mapeamento abrangente do uso de IA em segurança pública no Brasil, analisa os riscos documentados de viés racial e discriminação, examina os marcos regulatórios existentes e propõe um framework de governança baseado nos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
Palavras-chave: reconhecimento facial, predictive policing, segurança pública, viés racial, direitos fundamentais, sistema de justiça criminal
1. Mapeamento do Uso de IA em Segurança Pública no Brasil
1.1 Reconhecimento Facial
Implantações identificadas:
| Localidade | Sistema | Uso | Responsável | |-----------|---------|-----|-------------| | Aeroportos federais | Sistema EMBRAER/DECEA | Identificação de passageiros | INFRAERO/Polícia Federal | | Salvador (BA) | Sistema Anyvision | Monitoramento de ruas | SESP-BA | | Rio de Janeiro (RJ) | Câmeras com FR integrado | Carnaval e eventos | SEOP-RJ | | São Paulo (SP) | Projeto de Smart City | Metrô linha 4 | CPTM | | Fortaleza (CE) | Sistema de monitoramento | Centro histórico | SSPDS-CE | | Recife (PE) | Cameras com FR | Carnaval | PC-PE | | Brasília (DF) | Sistema SSP-DF | Patrulhamento | SSP-DF |
Volume e escala: Estima-se que mais de 2 milhões de câmeras de vigilância operem no Brasil, das quais entre 10% e 15% têm capacidade de reconhecimento facial ativa (Instituto Igarapé, 2024).
1.2 Predictive Policing
Sistemas de análise preditiva para prevenção de crimes e alocação de recursos policiais:
- Preditiva (SP): Sistema da SSP-SP que mapeia áreas de maior incidência criminal para direcionamento de patrulhas
- Detecta (SP): Plataforma de análise de risco e padrões criminais, desenvolvida em parceria com Infobase
- Córtex (federal): Sistema de integração de dados do Ministério da Justiça, com módulos de análise preditiva
- Voa (CE): Sistema de inteligência policial com componentes de análise preditiva da SSP-CE
- Iplanfor: Plataforma de segurança de Fortaleza com análise preditiva de hotspots
1.3 IA no Sistema de Justiça Criminal
Além da Polícia, o Judiciário usa IA em decisões com impacto direto na liberdade:
- Algoritmos de avaliação de risco de reincidência: Em uso experimental em ao menos cinco TJs para embasar decisões de liberdade provisória e regime de pena
- Análise de sentimentos em depoimentos: Ferramentas que analisam padrões de linguagem de réus e testemunhas
- VICTOR (STF) e RADAR (TST): Classificação de processos e detecção de temas — não decidem, mas influenciam priorização
2. Riscos Documentados
2.1 Viés Racial no Reconhecimento Facial
A literatura científica é convergente: sistemas de reconhecimento facial apresentam taxas de erro significativamente maiores para pessoas negras, especialmente mulheres negras.
Evidências internacionais:
- Estudo do NIST (2019) analisou 189 algoritmos de FR: pessoas negras tinham 10-100x mais falsos positivos que pessoas brancas
- Joy Buolamwini (MIT): algoritmos comerciais com erro de até 34,7% para mulheres de pele escura vs. 0,8% para homens brancos
- Pesquisa da Stanford (2023): FR com dados de treinamento predominantemente brancos tem desempenho 57% pior em faces negras
Evidências brasileiras: O Brasil tem uma agravante estrutural: nossa população é majoritariamente negra e mestiça, enquanto os principais sistemas comerciais são treinados predominantemente em populações europeias e norte-americanas.
Casos documentados no Brasil:
- Caso Mauro (2021): homem negro preso erroneamente em Recife após identificação falsa positiva de sistema de FR
- Caso Sergio (2022): jovem negro detido em São Paulo com base em falso positivo de FR em câmera de metrô
- Relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023): identificou três casos de prisão indevida por FR em 2022-2023
2.2 Viés em Predictive Policing
Sistemas de análise preditiva de crimes reproduzem e amplificam vieses históricos:
O ciclo de retroalimentação:
- Policiamento intensivo histórico em bairros periféricos → mais registros criminais nessas áreas
- Algoritmo treinado nesses dados → classifica bairros periféricos como "alto risco"
- Mais policiamento nas áreas classificadas → mais registros → reforça o padrão
- Resultado: desproporção racial no policiamento se torna matematicamente "objetiva"
Evidências do impacto: Análise do Instituto Sou da Paz (2024) comparou áreas cobertas e não-cobertas por predictive policing em SP: abordagens policiais em negros aumentaram 34% nas áreas com o sistema, sem redução proporcional nos crimes.
2.3 IA em Decisões de Liberdade
O uso de IA em decisões de liberdade provisória e regime de pena apresenta riscos constitucionais graves:
Problema 1 — Opacidade: Réus e defensores não têm acesso ao algoritmo que influenciou a decisão sobre sua liberdade. Viola o contraditório e a ampla defesa (CF, Art. 5º, LV).
Problema 2 — Discriminação histórica: Variáveis como endereço, emprego e histórico familiar — frequentemente usadas em algoritmos de reincidência — são proxies de raça e classe. O sistema transforma desigualdade estrutural em "risco individual calculado".
Problema 3 — Responsabilidade difusa: Quando juiz baseia decisão em output de algoritmo, quem é o responsável pelo erro? O juiz, o fornecedor do sistema, o tribunal que adotou?
Problema 4 — Efeito self-fulfilling: Pessoa classificada como "alto risco" recebe regime mais restritivo → menos acesso a recursos de reintegração → maior chance real de reincidência → valida o algoritmo.
2.4 Vigilância em Massa e Privacidade
O uso de reconhecimento facial em espaços públicos cria capacidade de vigilância em massa:
- Rastreamento de movimentos de pessoas ao longo do dia
- Identificação de participantes em manifestações políticas
- Monitoramento de líderes religiosos, sindicais e movimentos sociais
- Histórico permanente de presença em locais
O STF ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade de FR em espaços públicos sem autorização judicial.
3. Marco Regulatório Vigente e Lacunas
3.1 Constituição Federal
A CF/88 proíbe implicitamente (mas não explicitamente) a vigilância em massa:
- Art. 5º, X: inviolabilidade da vida privada e intimidade
- Art. 5º, XII: inviolabilidade das comunicações
- Art. 5º, LV: contraditório e ampla defesa
Mas a CF foi escrita antes da era digital — não prevê reconhecimento facial ou análise preditiva.
3.2 LGPD e Dados Biométricos
A LGPD classifica dados biométricos como sensíveis (Art. 5º, II). Imagens capturadas por FR são dados biométricos quando identificam pessoas — mas a ANPD ainda não emitiu regulamentação específica para FR em segurança pública.
Lacuna crítica: O Art. 4º da LGPD exclui do seu escopo o tratamento de dados pessoais para "segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais". Isso cria um vácuo regulatório de facto para FR policial.
3.3 PL 2338/2023
O PL classifica sistemas de FR em espaços públicos como alto risco, mas:
- Não proíbe FR em espaços públicos para segurança (ao contrário do EU AI Act)
- Exige supervisão humana, mas é vago sobre o que isso significa em contexto policial
- Não endereça explicitamente discriminação racial em sistemas de segurança
3.4 Comparativo Internacional
| País | Abordagem FR em segurança pública | |------|----------------------------------| | UE | EU AI Act: FR em tempo real proibido em espaços públicos, com exceções (terrorismo) | | EUA | Múltiplas cidades com moratórias (São Francisco, Boston, Portland) | | China | Uso amplo sem restrições significativas | | UK | Regulação restritiva em desenvolvimento; guidelines do ICO | | Brasil | Sem regulação específica; uso crescente e desregulado |
4. Framework de Governança para IA em Segurança Pública
4.1 Cinco Princípios Constitucionais
Princípio 1 — Necessidade e proporcionalidade: O uso de IA em segurança pública só é constitucionalmente legítimo quando necessário, adequado e proporcional à finalidade de segurança perseguida. Vigilância em massa de rotina não passa nesse teste.
Princípio 2 — Não-discriminação: Sistemas de IA em segurança pública que produzem impacto desproporcional em grupos raciais violam o Art. 5º, caput, da CF e o princípio da igualdade. A discriminação algorítmica é discriminação.
Princípio 3 — Transparência e controle democrático: A sociedade tem direito de saber quais sistemas de IA são usados em segurança pública, como funcionam e quais são seus resultados. O controle democrático de tecnologia policial é condição do Estado de Direito.
Princípio 4 — Devido processo legal algorítmico: Qualquer decisão sobre liberdade individual que seja influenciada por IA deve permitir: (a) conhecimento do sistema usado, (b) contestação dos dados e do algoritmo, (c) revisão humana independente.
Princípio 5 — Responsabilidade: Órgãos públicos e fornecedores de sistemas de IA em segurança pública devem ser responsabilizáveis por erros, vieses e danos causados.
4.2 Recomendações Concretas
Para o Congresso Nacional:
- Proibir o uso de FR em tempo real em espaços públicos para fins de segurança pública rotineira, permitindo apenas em investigação criminal específica com mandado judicial
- Incluir no Marco Legal da IA obrigação de auditoria racial anual para sistemas de IA em segurança pública
- Criar Comissão Parlamentar de Supervisão de Tecnologia Policial
Para o CNJ:
- Proibir que scores algorítmicos de reincidência sejam usados como fundamento único ou principal em decisões de liberdade
- Exigir que toda decisão judicial influenciada por IA identifique o sistema usado e permita contraditório sobre seu funcionamento
- Auditar sistemas de IA em uso nos TJs com apoio técnico do CNPQ e universidades
Para governos estaduais e municipais:
- Publicar registro público de todos os sistemas de IA em uso em segurança pública: fornecedor, finalidade, dados utilizados, resultados
- Realizar auditoria racial e de gênero em sistemas de FR antes de novos contratos
- Criar Ouvidoria de IA Policial com canal de denúncias de abordagens baseadas em IA
Para a ANPD:
- Emitir regulamentação específica revogando a exceção da LGPD para segurança pública de forma irrestrita
- Exigir RIPD para implantação de qualquer sistema de FR em espaços públicos
5. Conclusões
O Brasil está implantando tecnologias de vigilância e controle social baseadas em IA sem o debate democrático, sem a regulação adequada e sem a transparência necessária. O resultado, documentado em casos concretos, é a amplificação de vieses raciais historicamente enraizados no sistema de segurança pública.
A questão não é se a IA pode contribuir para a segurança pública — ela pode, em aplicações específicas e controladas. A questão é como garantir que essa contribuição não venha ao custo dos direitos fundamentais das populações mais vulneráveis ao aparelho policial.
O momento é agora: o PL 2338/2023 está em tramitação e pode incluir as salvaguardas necessárias. A janela regulatória se fechará depois da aprovação.
Referências
- Buolamwini, J.; Gebru, T. Gender Shades: Intersectional Accuracy Disparities in Commercial Gender Classification. FAccT, 2018.
- Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. 2024.
- Instituto Igarapé. Tecnologias de Vigilância no Brasil. 2024.
- Instituto Sou da Paz. Avaliação de Impacto do Preditiva SP. 2024.
- NIST. Face Recognition Vendor Test (FRVT) Part 3: Demographic Effects. NISTIR 8280, 2019.
- Parlamento Europeu / Conselho da UE. AI Act (Regulation EU 2024/1689). 2024.
- Senado Federal. PL 2338/2023. 2023.
- Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE nº 23.732/2024. 2024.
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