IBGIA - Instituto Brasileiro de Governança em Inteligência Artificial
WP-2026-017

IA e Propriedade Intelectual no Brasil: Autoria Algorítmica, Patentes de IA e o Regime de Direitos Autorais

André Nakamura, Thiago AlmeidaMarço 2026IBGIA Working Paper Series

IA e Propriedade Intelectual no Brasil: Autoria Algorítmica, Patentes de IA e o Regime de Direitos Autorais

Autores: André Nakamura, Thiago Almeida Série: IBGIA Working Paper Series Número: WP-2026-017 Data: Junho 2026 Classificação JEL: K11, O34, L86


Resumo Executivo

A IA generativa produz textos, imagens, músicas, código e obras audiovisuais em escala e velocidade sem precedentes, desafiando os fundamentos do regime de propriedade intelectual construído ao longo de séculos para obras humanas. No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (LDA, 1998) e a Lei de Propriedade Industrial (LPI, 1996) foram escritas para um mundo onde criadores e inventores são pessoas físicas ou jurídicas que empregam pessoas físicas. A chegada de sistemas capazes de criar de forma autônoma cria um vazio jurídico que impacta criadores humanos, empresas de tecnologia, plataformas digitais e o interesse público.

Este working paper analisa os principais desafios de propriedade intelectual gerados pela IA generativa no Brasil, examina como outros países estão respondendo e propõe reformas legislativas e administrativas urgentes — com atenção especial aos impactos sobre o mercado criativo brasileiro, o setor de software e o sistema de patentes do INPI.

Principais achados:

  • A LDA não prevê proteção para obras geradas por IA sem contribuição humana criativa determinante
  • O uso de obras protegidas para treinamento de modelos de IA está em zona cinzenta legal no Brasil — diferentemente da UE (permitido com opt-out) e EUA (em disputa judicial)
  • O INPI não aceita IA como inventor em pedidos de patente, mas a questão da titularidade para invenções assistidas por IA é nebulosa
  • O mercado criativo brasileiro — música, publicidade, design, jornalismo — está sendo disrupto sem o arcabouço legal necessário para proteger criadores
  • O Brasil tem oportunidade de liderar na América Latina ao estabelecer um regime equilibrado que proteja criadores sem bloquear a inovação

1. O Problema: Quando a IA Cria

1.1 Três Cenários de Criação por IA

Cenário 1 — Geração puramente autônoma: Usuário digita um prompt genérico ("escreva uma música sobre o Nordeste brasileiro") e a IA produz letra e melodia sem qualquer intervenção criativa adicional. Quem é o autor? A IA não pode ser titular de direitos. O usuário? O desenvolvedor do modelo? Ninguém?

Cenário 2 — Criação humano-IA: Compositor escreve a letra de uma canção e usa IA para criar a melodia. Designer concebe o conceito visual de uma campanha e usa IA para executá-lo. Fotógrafo faz a curadoria e edição final de imagens geradas por IA. Qual a extensão da proteção? A contribuição humana é suficiente para gerar direito autoral sobre o todo?

Cenário 3 — IA como ferramenta: Arquiteto usa IA como ferramenta de cálculo estrutural e apresentação visual, mas todas as decisões criativas são suas. Programador usa GitHub Copilot para sugerir blocos de código que ele revisa e integra. Jornalista usa IA para análise de dados que embasa reportagem de sua autoria. Aqui a proteção ao criador humano parece mais clara — mas os limites ainda são disputados.

1.2 A Escala do Fenômeno no Brasil

  • 68% das agências de publicidade brasileiras usam IA generativa em pelo menos uma etapa do processo criativo (ABAP, 2025)
  • 45% dos estúdios de jogos digitais brasileiros usam IA para geração de assets
  • 32% das redações jornalísticas usam IA para geração de resumos, manchetes ou conteúdo automatizado
  • Mercado de música gerada por IA no Brasil: R$ 340 milhões em 2025, crescimento de 180% em 2 anos
  • Estimativa de perda de receita de criadores humanos por substituição direta de IA: R$ 1,2-2,8 bilhões até 2027 (FGV-CPDOC, 2025)

2. Direitos Autorais: A LDA Diante da IA Generativa

2.1 O Requisito de Autoria Humana

A LDA (Lei 9.610/1998) define obra intelectual como "criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte" (art. 7º). A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que o "espírito" pressupõe autoria humana — não há proteção autoral para obras sem criador humano identificável.

Implicação prática: obras geradas puramente por IA, sem contribuição criativa humana determinante, estão em domínio público desde a criação — qualquer um pode usar, copiar, distribuir sem restrição.

Esse resultado é politicamente neutro mas economicamente relevante: empresas que investem em geração de conteúdo por IA não têm proteção sobre esse conteúdo, o que paradoxalmente pode reduzir incentivos à produção de obras de qualidade.

2.2 Contribuição Criativa Humana: Onde Está o Limiar?

A questão crítica é: quanto de envolvimento humano é necessário para que a obra resultante seja protegida pela LDA?

Posição do INPI/ECAD (2025): a contribuição criativa humana precisa ser "determinante" — mera seleção de estilo no prompt não é suficiente. Curadoria extensiva, edição criativa substancial e integração de elementos originais podem qualificar.

Posição da doutrina majoritária: critério deve ser de "originalidade subjetiva" — se o ser humano fez escolhas criativas genuínas no processo, há proteção. A questão é de grau, não de binário IA/humano.

Implicação para o mercado criativo:

  • Agência de publicidade que usa IA para gerar conceito e execução pode não ter direito autoral sobre o resultado
  • Compositor que usa IA para a melodia mas escreve a letra provavelmente tem proteção sobre a letra, mas não sobre a obra como um todo
  • Fotógrafo que usa IA para retocar extensamente tem proteção sobre a obra final se as escolhas criativas forem suas

2.3 Treinamento de Modelos: Uso Justo ou Violação?

A questão mais litigiosa é: os desenvolvedores de modelos de IA podem usar obras protegidas por direito autoral para treinamento sem licença?

No Brasil, a LDA não prevê exceção explícita para treinamento de IA. As possíveis bases seriam:

  • Art. 46, VIII (uso para fins de pesquisa): estreita demais para treinamento comercial em larga escala
  • Art. 46, II (reprodução para uso privado): não cobre treinamento que gera produto comercial
  • Ausência de norma específica: deixa o campo em disputa judicial sem resolução clara

Comparativo internacional:

  • UE — EU AI Act + DSM Directive art. 4: mineração de textos e dados para treinamento de IA é permitida com opt-out para direitos autorais (reserva expressa)
  • EUA — casos pendentes: NYT v. OpenAI, Getty Images v. Stability AI — questão do fair use ainda em aberto no Judiciário americano
  • Japão: exceção ampla para mineração de dados, incluindo fins comerciais — posição mais pró-IA
  • China: exige licenciamento para treinamento com obras protegidas em alguns setores

Proposta para o Brasil: sistema de licença coletiva obrigatória para treinamento de IA, gerida pelo ECAD (para música) e por organismo a ser criado para outras obras, com remuneração proporcional à utilização.


3. Patentes: IA como Inventor?

3.1 A Posição do INPI

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) segue posição consolidada globalmente: IA não pode ser nomeada como inventora em pedidos de patente. O art. 6º da LPI (Lei 9.279/1996) refere-se a "autor" como pessoa física.

O caso DABUS (Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience) — sistema de IA que gerou duas invenções — foi levado a patentes em múltiplos países. O Brasil, como EUA, UE e maioria dos países, recusou nomear a IA como inventora.

3.2 A Questão da Titularidade em Invenções Assistidas por IA

O problema mais prático não é a IA como inventora plena, mas o crescimento de invenções onde a IA é co-criadora substancial:

Cenário crescente: pesquisador de farmacêutica usa modelo de IA para identificar candidatos a fármacos que humanos não identificariam. A invenção é do pesquisador? Da empresa? Do desenvolvedor do modelo?

Lacuna da LPI:

  • Se a contribuição da IA é puramente auxiliar (como uma calculadora), a patente é do humano — sem dúvida
  • Se a contribuição da IA é criativa e determinante, a atribuição da patente fica nebulosa
  • A LPI não distingue esses cenários

3.3 Patentes de IA: Explosão e Qualidade

O INPI registrou crescimento de 340% em pedidos de patente com referência a IA entre 2020 e 2025. Isso levanta uma questão de qualidade: modelos de IA podem gerar centenas de variações de uma invenção para fazer "patent flooding" — inundar o espaço de patentes com variações menores para bloquear concorrentes.

Proposta: taxa progressiva por número de pedidos de patente com evidência de geração por IA, e critério reforçado de "atividade inventiva" para invenções assistidas por IA.


4. Software e Código-Fonte

4.1 IA Gerando Código

GitHub Copilot, Claude Code, Cursor e dezenas de ferramentas similares geram código funcional a partir de prompts. Isso cria questões específicas:

Autoria do código gerado:

  • Código gerado por IA com prompt genérico: provavelmente sem proteção autoral
  • Código gerado por IA com arquitetura específica, integrado e customizado por desenvolvedor: proteção sobre o resultado final pelo desenvolvedor

Contaminação de licenças open source: GitHub Copilot foi treinado em repositórios com licenças diversas (MIT, GPL, Apache). Casos documentados de geração de código idêntico a trechos de código licenciado sob GPL — cuja licença exige que obras derivadas também sejam GPL.

Caso relevante no Brasil: Empresa de software paulista teve contrato cancelado em 2024 quando cliente identificou que parte do código entregue era idêntico a trecho de repositório open source GPL. A empresa usara GitHub Copilot sem verificação de origem — configurando potencial violação de licença e responsabilidade contratual.

4.2 Proposta para o Setor de Software

  • Obrigação de disclosure: contratos de software que usem IA para geração de código devem declarar o uso
  • Verificação de licença: ferramentas de IA para código devem oferecer modo de verificação de compatibilidade de licença como default
  • Responsabilidade do desenvolvedor: quem entrega o software é responsável pela verificação de licenças, independentemente de ter usado IA

5. Impactos no Mercado Criativo Brasileiro

5.1 Música

O Brasil tem um dos mercados de música mais vibrantes do mundo — e um dos mais vulneráveis à IA generativa:

  • Sertanejo universitário e funk: estilos com padrões altamente identificáveis que modelos de IA reproduzem com facilidade
  • Jingles publicitários: mercado de R$ 280 milhões/ano, com estimativa de 40% de substituição por IA até 2027
  • Trilhas sonoras para streaming: já dominadas por IA em plataformas como Epidemic Sound

ECAD e remuneração na era da IA: O ECAD arrecada direitos de execução pública. Questão: música gerada por IA e executada publicamente gera direito de arrecadação? Para quem? O ECAD não tem posição pública clara.

Proposta: fundo de sustentabilidade criativa financiado por plataformas de IA generativa de música, distribuído via ECAD para criadores humanos impactados.

5.2 Artes Visuais e Design

  • 73% dos freelancers de design gráfico brasileiro relataram perda de renda por IA em 2024 (Behance Brasil Survey)
  • Imagens geradas por Midjourney, DALL-E e Stable Diffusion usam estilos de artistas brasileiros sem compensação
  • O Brasil não tem mercado de licenciamento de estilo artístico para treinamento de IA

5.3 Jornalismo

  • Reuters, Associated Press e Bloomberg já usam IA para matérias financeiras e esportivas no Brasil
  • Portais regionais substituíram repórteres por sistemas de geração automática de notícias sobre dados públicos
  • Risco de "jornalismo de IA" que reproduz desinformação sem verificação humana

6. Propostas Legislativas e Regulatórias

6.1 Reforma da LDA para o Contexto de IA

Emenda 1 — Autoria de obras com contribuição de IA:

Art. 7º-A: São protegidas como obras intelectuais as criações resultantes de processo criativo em que seja identificável contribuição criativa humana determinante. O uso de sistemas de IA como ferramenta auxiliar não afasta a proteção autoral quando o autor humano realizou escolhas criativas substanciais sobre o resultado final.

Emenda 2 — Domínio público de obras geradas sem autoria humana:

Art. 7º-B: As obras geradas de forma autônoma por sistemas de inteligência artificial, sem contribuição criativa humana determinante, integram o domínio público desde a criação, sendo vedada sua proteção por direito autoral ou registros equivalentes.

Emenda 3 — Licença para treinamento de IA:

Art. 46-A: É lícita a reprodução de obras protegidas para fins de treinamento de sistemas de inteligência artificial, mediante pagamento de remuneração equitativa ao titular dos direitos, gerida por organismo de gestão coletiva credenciado pelo MINC, salvo quando o titular tiver reservado expressamente esse direito.

6.2 Reforma da LPI para IA

Emenda 1 — Invenções assistidas por IA:

Art. 6º, §3º: Nas invenções em que sistema de inteligência artificial tenha realizado contribuição criativa determinante, a titularidade da patente cabe à pessoa física ou jurídica responsável pelo desenvolvimento ou operação do sistema de IA, salvo disposição contratual em contrário.

Emenda 2 — Patent flooding:

Art. 8º-A: O examinador de patentes poderá exigir demonstração de que invenções geradas com auxílio de IA atendem ao critério de atividade inventiva com o mesmo padrão exigido para invenções puramente humanas. O INPI estabelecerá critérios específicos para avaliação de invenções assistidas por IA.

6.3 Criação do Organismo de Gestão de Direitos de IA (OGDIA)

Propõe-se a criação do OGDIA vinculado ao Ministério da Cultura, responsável por:

  • Gestão coletiva de licenças para treinamento de IA em obras literárias, visuais e audiovisuais
  • Arrecadação e distribuição de royalties de IA para criadores humanos
  • Registro de opt-outs de titulares que não desejam suas obras usadas para treinamento

7. Recomendações

Para o Congresso Nacional

  1. Aprovar emendas à LDA incluindo Arts. 7º-A, 7º-B e 46-A propostos
  2. Aprovar emendas à LPI sobre titularidade de invenções assistidas por IA e critérios anti-flooding
  3. Criar o OGDIA com recursos do Fundo Nacional de Cultura

Para o INPI

  1. Publicar resolução sobre procedimentos para pedidos de patente com contribuição de IA declarada
  2. Desenvolver metodologia de exame para detectar patent flooding por IA
  3. Participar ativamente de fóruns da OMPI sobre IA e propriedade intelectual

Para o MINC e ECAD

  1. Publicar posição oficial sobre arrecadação de direitos em obras geradas por IA
  2. Negociar com plataformas de IA generativa de música acordos de licenciamento retroativo e prospectivo
  3. Criar fundo de sustentabilidade para criadores impactados por IA

Para Empresas e Criadores

  1. Incluir cláusula de disclosure de uso de IA em contratos de criação e desenvolvimento de software
  2. Implementar verificação de licença como etapa obrigatória no workflow de desenvolvimento com IA
  3. Criadores: registrar suas obras no sistema de opt-out do OGDIA quando criado

8. Conclusão

A propriedade intelectual na era da IA generativa é uma questão de distribuição de valor. As obras criativas e as invenções são insumos do treinamento de modelos que valem trilhões de dólares — e os criadores humanos que produziram esses insumos recebem, hoje, remuneração zero por esse uso.

O Brasil tem a oportunidade de estabelecer um regime equilibrado: proteger o domínio público de saída (obras de IA sem autoria humana), garantir remuneração para uso de obras em treinamento, preservar a proteção para criadores humanos que usam IA como ferramenta, e criar um sistema de patentes resistente ao flooding algorítmico.

Sem reforma legislativa, o vazio jurídico beneficia exclusivamente os desenvolvedores de modelos de grande escala — majoritariamente empresas estrangeiras. Com reforma bem calibrada, o Brasil pode ter um dos mais avançados e justos regimes de propriedade intelectual na era da IA.


Referências

  • BRASIL. Lei 9.610/1998 — Lei de Direitos Autorais. Brasília, 1998.
  • BRASIL. Lei 9.279/1996 — Lei de Propriedade Industrial. Brasília, 1996.
  • OMPI. Conversation on Intellectual Property and Artificial Intelligence. Genebra: OMPI, 2020-2025 (série).
  • COMISSÃO EUROPEIA. EU AI Act — Art. 53: Transparency Obligations for GPAI models. Bruxelas: CE, 2024.
  • COMISSÃO EUROPEIA. DSM Directive, Art. 4 — Text and Data Mining. Bruxelas: CE, 2019.
  • INPI. Nota Técnica sobre Inventores de IA. Brasília: INPI, 2024.
  • FGV-CPDOC. IA Generativa e o Mercado Criativo Brasileiro. Rio de Janeiro: FGV, 2025.
  • ABAP. Pesquisa: Uso de IA nas Agências de Publicidade Brasileiras 2025. São Paulo: ABAP, 2025.
  • NEW YORK TIMES v. OPENAI. Case 1:23-cv-11195, S.D.N.Y., 2023 (em andamento).
  • THALER v. VIDAL. 43 F.4th 1207 (Fed. Cir. 2022) — DABUS case.

WP-2026-017 | IBGIA Working Paper Series | Junho 2026 Instituto Brasileiro de Governança em IA — ibgia.org ISSN 2966-XXXX

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